O registro de nascimento é um dever dos pais e um direito da criança.
Não serão cobrados emolumentos pelo registro de nascimento, bem como pela primeira certidão respectiva.
Local: Ofício do Registro Civil do domicílio de qualquer dos pais ou o do local do parto.
Prazo: Quinze dias.
Observação: As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal só poderão ser registradas no lugar de residência do interessado.
Pessoas autorizadas para declarar o nascimento – ordem sucessiva: o pai ou mãe, isoladamente ou em conjunto; no impedimento de ambos, o parente mais próximo, sendo maior de idade e achando-se presente; em falta ou impedimento do parente referido no número anterior os administradores de hospitais ou os médicos e parteiras, que tiverem assistido o parto; pessoa idônea da casa em que ocorrer, sendo fora da residência da mãe; finalmente, as pessoas encarregadas da guarda do menor.
- Pai maior de 16 anos: Sem assistência de seus pais ou tutores.
- Pai menor de 16 anos: Somente com autorização judicial.
- Mãe maior de 16 anos: Sem assistência de seus pais ou tutores.
- Mãe menor de 16 anos: Mediante representação ou outro declarante na ordem sucessiva.
Documentos necessários para o registro: Via amarela da Declaração de Nascido Vivo – DNV; certidão de casamento, se os pais forem casados (Artigo 1.597 do Código Civil); RG e CPF dos pais. Observação: Todos os documentos devem ser apresentados em original, legível e válido.
Nome: Não serão registrados nomes de difícil pronúncia ou suscetíveis de causar constrangimento ou humilhação. Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso, independente da cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do Juiz competente. Feito o registro, o nome somente poderá ser alterado por ordem judicial.