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Além dos atos acima mencionados, os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais são incumbidos da prática de outros atos, tais como: 

 

- Adoção – mediante processo judicial

- Alteração de nome e gênero - Com a publicação do Provimento n. 73 do Conselho Nacional de Justiça, é possível solicitar a averbação da alteração do prenome e do gênero nos assentos de nascimento e casamento de pessoa transgênero no Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN).

- Alteração do Patronímico Familiar - Trata-se da alteração do nome dos pais no termo de registro de nascimento. É realizada para fins de atualização do registro de nascimento do filho, quando em virtude de casamento ou divórcio são alterados os nomes do pai ou da mãe.

Autorizado o ato menciona-se que a requerimento do interessado é feita a averbação para constar que o nome do genitor foi alterado.

 

-Anotação - É a referência feita a um ato posterior da vida civil registrado em outro livro, portanto, anotação consiste em uma singela remissão a um assento posterior relativo à pessoa natural referida no assento, como a anotação de um casamento à margem do assento de nascimento.

 

-Ausência - Ausência é o desaparecimento de uma pessoa sem que dela haja notícias, havendo incerteza quanto à sua morte. O registro da sentença declaratória de ausência é feito na circunscrição do 1º Subdistrito da Sede da Comarca do domicílio anterior do ausente.

 

-Averbação - É o ato de anotar um fato jurídico que modifica ou cancela o conteúdo de um registro e é feita na sua margem direita já apropriada para este fim. A averbação sempre é feita por determinação judicial. 

Pode ser:
I - Mediante requerimento do interessado: a) O Reconhecimento de filiação; b) Alteração do sobrenome da mãe em virtude de casamento; c) Outras hipóteses que a Lei autoriza.
II - Averbações mediante a mandado expedido em processo judicial. Exemplos: No nascimento: a) Seu cancelamento; b) Mudança de Prenome; c) Qualquer alteração de nome antes ou depois de 01 ano decorrida a maioridade; d) Destituição e suspensão de pátrio poder; e) Guarda e Tutela; f) Exclusão de maternidade ou paternidade; g) Reconhecimento de paternidade ou maternidade em ação de investigação.  No Casamento: a) Separação; b) Divórcio; c) Anulação e nulidade. No óbito: a) Cancelamento. Nas Interdições: a) Levantamento da interdição; b) Mudança do local de internamento do interdito; c) Substituição do (a) curador (a).  Nas Ausências: a) Motivos que a cessaram; b) Abertura da sucessão provisória; c) Abertura da sucessão definitiva; d) Substituição do Curador do Ausente.  

 

- Emancipação - A emancipação é a aquisição da plena capacidade civil pela antecipação da idade legal habilitando a pratica de todos os atos da vida civil, cessando a menoridade aos 18 anos completos. É feita judicialmente ou por meio de instrumento público lavrado por Tabelião de Notas. A emancipação necessariamente tem de ser registrada. O Cartório competente para o registro é o do Registro Civil do 1º Subdistrito da Sede da Comarca do domicilio do (a) emancipado (a). Deve ser obrigatoriamente registrada no livro E para dar publicidade e autenticidade ao ato e surtir efeitos contra terceiros. Após o registro da emancipação será comunicado o cartório de nascimento para a necessária anotação e cumprimento do artigo 106 Lei 6015/73.

 

- Interdição - A interdição ou curatela é uma medida de amparo àqueles que não têm discernimento para a prática dos atos da vida civil. Assim, dispõe o Código Civil que são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos e os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade (artigo 3º).E, são incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de exercê-los: os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; e os pródigos (artigo 4º). As interdições são registradas no Registro Civil do 1º Subdistrito da Sede da Comarca, no Livro "E" ou seu desmembramento.

 

- Reconhecimento de Filho - Dispõe o Código Civil que o filho havido fora do casamento pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente (artigo 1.607). O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e pode ser feito no registro do nascimento; por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado na serventia; por testamento, ainda que incidentalmente manifestado; ou por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém (artigo 1.609).Aliás, o reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.

 

OFÍCIO DA CIDADANIA:
- INSCRIÇÃO E ALTERAÇÃO DO CPF;
- PROCURAÇÃO DA RFB

REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DE POMBOS

CNPJ: 29.777.302/0001-52

Rua José Aniceto do Prado 62-B - Pombos - PE – CEP: 55630-000

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